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Federações e Entidades Desportivas de Mato Grosso devem buscar suas regularizações

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As Federações e Entidades Desportivas do Brasil, em especial as do estado de Mato Grosso, precisam o quanto antes atualizar os seus estatutos, colocar a casa em dia para evitar dessa forma problemas futuros. Muitas delas estão com suas eleições atrasadas ou em desconformidade com a legislação federal e isso pode prejudicar as mesmas quanto ao recebimento de recursos na forma da lei.De acordo com o inciso IV do artigo 36 da Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte Federal, que estabelece que, para serem beneficiadas com recursos públicos federais, as entidades esportivas devem demonstrar que o seu presidente ou dirigente máximo tem mandato de até 4 anos, com possibilidade de uma única recondução consecutiva, e que seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção são inelegíveis na eleição que sucede o mandato do dirigente máximo. Além disso, a lei estabelece que as entidades esportivas que receberem recursos públicos ou de loterias devem ter gestão transparente e democrática, com a presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de direção. Essa disposição visa garantir a autonomia e a gestão transparente das entidades esportivas, evitando a perpetuação de um mesmo grupo no poder e incentivando a renovação dos quadros de direção. A Lei Geral do Esporte visa modernizar e dar impulso ao setor, com a regulamentação de diversos aspectos da atividade esportiva no país.
Federações e entidades desportivas de Mato Grosso devem se regularizar para evitar transtornos futuros
Em Mato Grosso, o decreto nº 902, de 19 de abril de 2021 regulamentou a Lei nº 11.105, de 07 de abril de 2020, que institui normas gerais sobre o Desporto no âmbito do Estado de Mato Grosso e que determina a regulamentação desta lei naquilo que se fizer necessário tem o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo e paradesportivo que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Estadual do Desporto, através do financiamento das ações voltadas ao desporto, paradesporto e lazer, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tem sua operacionalização regulamentada nos termos do Decreto.De acordo com as normas estabelecidas pelo Consed, através da Resolução 002/2024/CONSED no seu artigo 3º inciso III, as entidades devem enviar as cópia atualizadas do Estatuto da Entidade de Administração do Desporto devidamente registrada ou averbada no órgão competente e em conformidade com as disposições previstas na Lei Federal nº 9.532/1997, Lei Federal nº 9.615/1998 e na Lei 14.597/2023.



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